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MPTO obtém condenação de empresário que descumpriu medidas protetivas ao expor ex-companheira na internet, em Araguaína

Condenado utilizou publicações em rede social e entrevista em programa de televisão para fazer referências à vítima, em desrespeito à decisão judicial

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha também devem ser respeitadas no ambiente digital. Após a atuação do MPTO, esse entendimento foi reafirmado pela Justiça em decisão que condenou um homem, em Araguaína, por utilizar as redes sociais e a imprensa para expor a ex-companheira. 

A pena foi fixada em 3 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, além do pagamento de R$6 mil por danos morais à vítima.

Conforme apurado pela 11ª Promotoria de Justiça de Araguaína, o homem havia sido expressamente proibido pela Justiça de fazer qualquer postagem ou referência à vítima em redes sociais. Mesmo ciente da determinação, publicou vídeos em seu perfil e concedeu entrevista a um programa de televisão abordando o conflito envolvendo a guarda da filha do ex-casal, condutas que caracterizaram o descumprimento das medidas protetivas.

Para o promotor de Justiça Matheus Eurico Borges, a decisão reforça que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha também alcançam o ambiente virtual.

“A violência contra a mulher não acontece apenas de forma física ou presencial. Quando há uma decisão judicial proibindo qualquer referência à vítima, utilizar as redes sociais ou outros meios de comunicação para expô-la também configura descumprimento da medida protetiva. Essa condenação reforça que o ambiente digital não está fora do alcance da Lei Maria da Penha”, destaca.

Sentença
Na sentença, ficou claro  que não era necessário citar nominalmente a vítima para configurar a violação da ordem judicial. Segundo a decisão, ela era facilmente identificável pelo contexto das publicações e da entrevista, que tiveram ampla repercussão e geraram comentários ofensivos nas redes sociais, ampliando os danos psicológicos sofridos pela mulher.

A sentença também ressaltou que eventuais conflitos relacionados à guarda da filha deveriam ser resolvidos pelas vias judiciais adequadas, e não por meio da exposição pública da vítima.

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