Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve o assento alterado sem consentimento e foi deixada em cidade diferente da contratada. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis, proferida nesta segunda-feira (22/9).
De acordo com o processo, a consumidora, de 35 anos, relatou que adquiriu poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com o filho de Porto Franco (MA) a Santa Maria (PA), em dezembro de 2024, devido a uma cirurgia recente na coluna. No entanto, ao embarcar, constatou que seus assentos haviam sido transferidos para o fundo do veículo, sem aviso prévio.
O segundo problema ocorreu na viagem de volta. O destino contratado era Porto Franco (MA), mas a empresa encerrou o percurso em Imperatriz (MA), cerca de 100 km do local previsto. O episódio aconteceu em 22 de dezembro de 2024, no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, que liga o Tocantins ao Maranhão. Sem assistência da transportadora, a passageira precisou arcar com R$ 100 para chegar ao destino por meio de transporte alternativo.
Em sua defesa, a empresa alegou que as poltronas dianteiras eram preferenciais para idosos e pessoas com deficiência e que o itinerário teria sido cumprido normalmente, sustentando que a passageira teria descido por conta própria.
Na análise do caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e considerou que houve falha na prestação do serviço, frisando que caberia à transportadora bloquear a venda dos assentos preferenciais, e não transferir a responsabilidade ao cliente. Sobre o desembarque em cidade diversa, o juiz destacou que os relatórios apresentados pela empresa eram unilaterais e não comprovavam que a passageira chegou ao destino contratado.
Além do reembolso dos R$ 100, o juiz fixou indenização de R$ 8 mil, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença. Para o magistrado, a situação ultrapassou o “mero dissabor cotidiano”, expondo mãe e filho a insegurança, constrangimento e desamparo, comprometendo sua dignidade.
Segundo Helder Lisboa, a condenação também possui caráter pedagógico, a fim de evitar que a empresa repita condutas semelhantes em futuras prestações de serviço.

